Muitas vezes refém dos altos preços no mercado interno, o pequeno empresário se vê obrigado a pesquisar seus produtos em outros estados, mas vale destacar que, caso o Microempreendedor Individual – MEI adquira mercadorias dessa forma, irá incorrer no pagamento do Diferencial de Alíquota de ICMS ou Antecipação de Alíquota de ICMS.
É importante ressaltar que a forma de se calcular o imposto é a mesma, mas a incidência do diferencial de alíquota ou da Antecipação do imposto se dará sob hipóteses distintas, conforme abaixo:
- Diferencial de alíquota: na entrada em operação interestadual de mercadoria destinada a uso/consumo ou ativo imobilizado;
- Antecipação do imposto: na entrada em operação interestadual de mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço.
O mais comum nessas operações é a empresa ficar sujeita ao pagamento da Antecipação de Alíquota de ICMS, caso adquira de outro Estado, mercadoria destinada para comercialização, mas se for para integrar o seu patrimônio ou uso/consumo, deve efetuar o pagamento do diferencial de alíquota do ICMS.
Como observamos anteriormente, a fórmula de fazer o cálculo é igual nos dois casos, ou seja o MEI terá que pagar o valor relativo à diferença entre a alíquota do seu estado de origem (MG) e do estado que está efetivando a compra.
Como é muito comum o MEI não ter contador responsável, ele deverá se dirigir a uma repartição da SEFAZ/MG, mais próxima, para efetuar o recolhimento do imposto, no mês subsequente as compras, verificando a data limite para o pagamento. Caso não seja pago será gerado juros e multas.
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