Você sabia que a Receita Federal do Brasil – RFB, pode excluir de Ofício uma empresa optante pelo Simples Nacional por excesso de despesa, tal fato, ocorre quando as despesas pagas em um determinado período supera em mais de 20% os valores das receitas dessa empresa, conforme previsto nos termos do inciso IX do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Como podemos observar, o item h do inciso IV do Art. 84, da Resolução CGSN nº 140 de 2018, tem a seguinte redação, “se for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade”.
Quais são os efeitos?
Os efeitos da exclusão ocorrerão a partir do período que ocorreu a irregularidade, impedindo a opção pelo Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.
Um outro tipo muito comum é a exclusão por débito, e normalmente no mês de setembro é o que muitas empresas optantes pelo Simples Nacional recebem da RFB Ato Declaratório de Exclusão do regime por possuir débitos, com o INSS, com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
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