A responsabilidade do empregador perante uma pandemia: COVID-19

Como premissa básica do direito do trabalho, o risco da atividade econômica é do empregador, e em nenhuma hipótese pode ser transferido ao trabalhador.

Contudo, diante da pandemia decretada pela Organização Mundial da Saúde – OMS, poderá haver a necessidade de suspensão total ou parcial da atividade da empresa, seja pelas particularidades da atividade econômica exercida, seja pela localização ou por determinação da autoridade pública.

Mas é de fundamental importância, entendermos mesmo que de forma superficial, o que é interrupção e o que é suspensão do contrato de trabalho, e suas principais consequências na esfera do direito trabalhista.

Em síntese, podemos dizer que a suspensão do contrato de trabalho é a cessação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho, o empregado não vai prestar serviços e não será remunerado, o tempo desta suspensão não é contado como tempo de serviço, mas o vínculo empregatício será mantido.

Já na interrupção do contrato de trabalho temos cessação temporária da prestação de serviços pelo empregado, porém as obrigações patronais irão existir, ou seja, embora o empregado não preste serviços, o empregador deverá pagar seus salários normalmente e o período de interrupção será utilizado como tempo de serviço para o INSS.

Desta forma, se a suspensão da atividade empresarial se der por decisão unilateral do empregador, será necessário avaliar cada caso, e assim verificar se há ou não, aplicação do art. 501, da CLT, mas se a determinação de suspensão da atividade decorrer de decisão de autoridade pública ou decisão judicial, vamos verificar a caracterização de força maior.

Nós da Assetcon cuidamos de toda a rotina do departamento pessoal de nossos clientes, estamos sempre atentos às mudanças na legislação vigente, aos preceitos da Constituição Federal, CLT, Acordos, Convenções Coletivas e a jurisprudência do TST, com o objetivo de minimizar a formação de um passivo trabalhista.

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