Atividades simultâneas com o Anexo IV e CPP

A Contribuição Previdenciária Patronal – CPP, é um dos tributos cobrados em guia unificada no simples nacional.

Porém, cabe ressaltar que exclusivamente no anexo IV, essa contribuição não é incluída no regime especial do simples.

Quando ocorrer da empresa faturar serviços com tributação no anexo IV do simples nacional, o tributo deverá ser pago normalmente em Guia de Previdência Social – GPS, juntamente com o INSS retido no pagamento dos colaboradores, incluindo também nesta mesma guia o valor de outras entidades, o que não ocorre em outros anexos do simples, portanto a folha deverá ser calculada normalmente, de acordo com a legislação, e normas pertinentes.

Uma das situações que mais geram dúvidas a respeito desse tema, é quando a empresa apresenta receitas oriundas de outros anexos do simples e no anexo IV simultaneamente.

Vale ressaltar que, nos outros anexos o valor da CPP está incluído na alíquota final do simples nacional, se acrescida na GPS, iremos elevar a carga tributária da empresa e ocorrera de fato a  famosa bitributação.

Com o objetivo de evitar possíveis erros, a Receita Federal do Brasil – RFB disponibilizou em sua página na internet [http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/cobrancas-e-intimacoes/contribuicao-previdenciaria-anexo-iv-do-simples-nacional], uma explicação detalhada de como vai ocorrer essa proporção de valores da CPP na GPS de empresas que faz o seu faturamento no anexo IV e  também em outros anexos do simples nacional.

Nesta orientação da RFB é feito um simulado do cálculo com o faturamento no mês de uma empresa, que tem incidência de anexo IV e I nas suas receitas mensais, a seguir iremos compactar as informações e orientações dadas pela receita para um melhor entendimento.

Primeiramente a Lei complementar 123/2006, trata do simples nacional, e em seu § 5º-C do Art. 18 informa quais as atividades vão ser tributaras pelo anexo IV.

Tendo essa determinação da não inclusão da CPP na guia mensal, a RFB em sua instrução normativa Nº 971/2009, nos artigos 193 a 199, disciplinou a forma do cálculo da CPP, e na instrução normativa Nº 925/2009, no art. 4º e 5º como as empresas deverão preencher a SEFIP.

Anteriormente já verificamos como é realizado o cálculo exclusivamente para empresas no anexo IV,  agora iremos relatar como é realizado o cálculo para empresas que tributam em outros anexos simultaneamente, de acordo com a legislação vigente, vale lembrar que, quando o valor for integralmente calculado no anexo IV a guia de GPS será paga com o código 2100

Vamos observar que existem duas situações para a realização desse desmembramento da contribuição patronal.

I – Empresas que conseguem separar todos os empregados por atividade exercida, nesse caso, quando temos as atividades de comércio e serviços situadas no anexo IV são desempenhadas simultaneamente, é mais simples realizar a separação de um pessoal que presta serviços, e vendedores.

Para essas empresas basta realizar o cálculo do CPP em GPS, somente dos segurados que realizaram atividades de serviço.

II – Empresas que não conseguem realizar essa distinção, o que é mais comum é, uma empresa exclusivamente de prestação de serviços, que se enquadra em variados anexos, há uma dificuldade muito grande para realizar o cálculo, pelo fato de a maioria das vezes, os empregados realizarem as atividades tanto no anexo IV, quanto para outras atividades que não se enquadram no anexo referido.

Quando isso ocorrer, a orientação da receita é que seja realizado o seguinte processo.

Primeira etapa – Calcular a CPP normalmente como se não fosse do simples nacional.[i]

Segunda etapa – Dividir o valor da receita dos anexo IV, pelo valor da receita bruta total no mês (RBT).

Terceira etapa – Multiplicar o fator encontrado na segunda etapa, pelo resultado da primeira etapa, assim encontrando o valor a ser efetivamente pago em GPS, com código de pagamento 2003.

[i]  CPP para empregadores sem vínculo empregatício não incluir o RAT.

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