Base de Cálculo da Hora Extra
O artigo 59, da CLT, estabelece que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, mas não poderá exceder duas horas, quer seja por acordo individual, convenção coletiva, ou acordo coletivo de trabalho, e ainda, em seu parágrafo 1º, estabelece que a remuneração da hora extra será, de no mínimo 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Outro princípio que deve ser observado, é a limitação da duração de trabalho em 44 horas semanais estabelecida na CF/88, além disso, devemos aplicar a regra do artigo 64 da CLT, para encontrar o salário de 220 horas mensais.
Além do salário base, outras parcelas de natureza salarial também podem compor a base de cálculo para pagamento da hora extra, dessa forma, precisamos sempre observar a legislação e as determinações das súmulas do Tribunal Superior do Trabalho – TST, para apuração das horas extras:
- Súmula nº 60 – Adicional noturno;
- Súmula nº 101 – Diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado;
- Súmula nº 132 – Adicional de periculosidade;
- Súmula nº 139 – Adicional de insalubridade;
- Súmula nº 226 – Gratificação por tempo de serviço;
- Súmula nº 340 – Comissionistas;
- Súmula nº 366 – Qualquer atividade executada pelo empregado no ambiente de trabalho que exceda a tolerância do limite de 10 minutos diários, é considerada tarefa remunerada, um bom exemplo disso é a troca de uniforme.
Lembramos que, para mitigar a formação de passivo trabalhista nas empresas, devemos sempre estar atentos as mudanças na legislação vigente e suas diversas normas, exemplo, Constituição Federal, CLT, Acordos e Convenções Coletivas, jurisprudência do TST, dentre outras.
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