Como podemos observar, o art. 238 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, determina que não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, desde que a empresa demonstre, com base em escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado.
Por interpretação , entendemos que “lei comercial” é o Código Civil, no qual determina que a escrituração contábil deve ser realizada por contabilista legalmente habilitado, que, por conseguinte, deve seguir as Normas Brasileiras de Contabilidade, conhecida pela sigla em inglês IFRS, por meio de registro dos livros obrigatórios.
Além disso, é importante verificar se no CONTRATO SOCIAL a previsão legal das seguintes situações:
- distribuição de lucros apurados no decorrer do próprio exercício;
- possibilidade de distribuição desproporcional de lucros.
Seguem alguns casos comuns em que a distribuição de lucros poderia ser tributada como pró-labore e na maioria das vezes os sócios das empresas não sabem que isso é possível:
- Caso a distribuição de lucro seja acima do apurado pela contador ou contabilidade responsável, o valor que excedeu o saldo determinado contabilmente deveria ter sido tributado;
- Antecipação da distribuição de lucro no próprio exercício sem a devida previsão no Contrato Social;
- Caso seja feita distribuição desproporcional de lucros aos sócios sem a devida previsão no Contrato Social, a parcela paga acima do seu percentual de participação deveria ser tributada;
- No caso de pagamento feito na forma de distribuição de lucro e nada como pró-labore, a empresa corre o risco de a Receita Federal considerar que a totalidade dos pagamentos realizados deveriam ter sido tributados.
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